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O advento dos clubes de investimentos no Brasil a partir de 1996 representa hoje uma das modalidades de aplicações que assume maior destaque na formação dos portfólios de boa parte dos investidores do mercado de capitais. Os clubes de investimentos são diferentes dos fundos de investimentos, pelo fato das aplicações no segundo o investidor não ter maior interação na destinação de suas aplicações, se limitando ao simples aporte de recursos, já no primeiro, portanto, nos clubes de investimentos, os investidores na condição de quotistas, podem decidir sobre o direcionamento de seus montantes. Destarte, participam de forma pró-ativa das políticas de investimentos praticadas.
A facilidade de se formar um clube de investimento faz com que hoje no país, existam, cerca de 150 mil pessoas participando de 2.022 clubes, segundo dados recentes da Bovespa. A exigibilidade para sua formalização é de um limite mínimo de três pessoas e no máximo 150. Todavia, é importante que os participantes enveredem por objetivos e metas congruentes, como por exemplo, reunir seus recursos para fins de aposentadoria, ou mesmo, adquirir imóveis para serem alugados, não obstante, perpetuando o ciclo de réditos do investidor.
Porquanto, a subserviência dos quotistas a um estatuto social do clube de investimentos, norteará suas competências, direitos e obrigações. Este é outro critério estipulado legalmente, contudo, para isto, faz-se necessário o cadastramento do investidor em uma administradora que poderá ser uma corretora de valores, distribuidora ou bancos com carteira de investimentos devidamente autorizados.
Cabe ainda ressaltar, que a legislação do mercado financeiro hodierna, monitora a pulverização dos recursos financeiros, procurando garantir a não concentração dos recursos de cada signatário do clube. Nesta perspectiva, nenhum participante poderá deter mais de 40% das cotas e o clube deverá, compulsoriamente, investir pelo menos 51% do seu patrimônio em ações. Se tudo estiver certo com o estatuto, o clube poderá ser registrado na Bovespa e na Receita Federal e, a partir daí, operacionalizar livremente.
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* Economista.
quarta-feira, 24 de outubro de 2007
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